Para onde vão os 38 milhões da terceirização das atividades-meio nas escolas públicas de Itapetinga? Uma análise crítica do desserviço e da precarização da educação municipal.

Processo Licitatório e Terceirização na Educação Municipal de Itapetinga: Uma Análise Crítica.

Por:

Jorge Ferreira Rodrigues.

Pedagogo/Especialista em Gestão Pública.

 

Da legalidade:

O processo licitatório e a consequente contratação de empresa terceirizada para atuar na educação municipal de Itapetinga fundamentam-se em marcos legais como a Lei nº 13.429/2017 e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Sob o discurso de buscar eficiência, flexibilidade e redução de custos, a administração pública tem delegado a empresas privadas a execução de serviços auxiliares — as chamadas atividades-meio —, tais como limpeza, vigilância e merenda escolar. Contudo, essa prática, longe de constituir solução meramente técnica e neutra, frequentemente configura-se como mecanismo de precarização do trabalho e de esvaziamento do dever municipal com a educação, operando em tensa fronteira com a burla a princípios constitucionais caros à educação pública.

Golpe no concurso público:

O principal argumento jurídico que sustenta a terceirização nas escolas é a distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Enquanto a primeira — o ato de educar — é intransferível e deve ser executada por servidores concursados, a segunda poderia ser delegada a terceiros. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 48, estabelece que podem ser executadas por terceiros as atividades “acessórias, instrumentais ou complementares”. Aparentemente, trata-se de delimitação clara: a União, os Estados e os Municípios manteriam o controle do núcleo estratégico (o ensino) e contratariam trabalhadores para o suporte.

 

Ocorre que a aplicação prática dessa distinção no ambiente escolar ignora a complexidade e a organicidade da comunidade educativa. A visão que reduz os profissionais de apoio — merendeiras, serventes, vigias e auxiliares de serviços gerais — à condição de meros prestadores de serviços é um dos pontos mais críticos dessa política. Como bem aponta a análise crítica à gestão atual, essa visão deliberadamente ignora avanços normativos que reconhecem esses trabalhadores como integrantes dos quadros da educação, cuja atuação é indissociável do projeto político-pedagógico e do bem-estar dos estudantes. Ao terceirizar essas funções, a administração pública desestrutura a comunidade escolar, rompe vínculos institucionais e compromete a continuidade do trabalho educativo, tratando como meramente “instrumental” algo que é, na prática, estruturante para o direito à aprendizagem.

A importância do concurso público:

 

Um dos pilares fundamentais da administração pública é o princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II da Constituição Federal, que visa garantir impessoalidade, moralidade e qualificação técnica no provimento de cargos. A terceirização de atividades permanentes, quando não se limita a suprir demandas excepcionais e pontuais, promove esvaziamento material desse princípio e fragiliza a relação funcional, reduzindo-a à mera troca de emprego por voto.

O executivo substitui o servidor público, com sua estabilidade e plano de carreira, por um trabalhador terceirizado, via de regra mais vulnerável e sem as mesmas garantias. Isso configura verdadeira “burla ao concurso público”, abrindo espaço para práticas de clientelismo e para relações opacas entre o poder público e as empresas contratadas — estas sim as verdadeiras beneficiárias de contratos milionários, restando ainda generosa ponta dos recursos ao “intermediário” de plantão, além da maior parte dos recursos desse contrato sair do mercado interno e ir para outro município onde se encontra a empresa terceirizada.

Trabalhador desvalorizado/queda de qualidade do serviço público:

A consequência imediata desse processo é a precarização das condições de trabalho. Estudos e evidências empíricas demonstram que trabalhadores terceirizados recebem salários inferiores, cumprem jornadas mais longas e estão mais suscetíveis a acidentes. Nas escolas, essa precarização significa alta rotatividade, descontinuidade dos serviços e fragilização dos laços de pertencimento à comunidade escolar. A gestão municipal que adota essa estratégia, portanto, naturaliza a precariedade como método de governo, transferindo o custo da suposta eficiência orçamentária para os trabalhadores e, em última análise, para a qualidade do ambiente escolar oferecido aos alunos.

O calote e possível prejuízo para os cofres públicos:

Outro ponto de enorme controvérsia jurídica é a questão da responsabilidade subsidiária do ente público. A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 71, previa que a inadimplência da empresa contratada não transferia automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Embora o STF, na ADC 16, tenha declarado a constitucionalidade desse dispositivo, firmou entendimento de que a responsabilidade do Município pode ser configurada se houver culpa in eligendo (falha na escolha da empresa) ou culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato).

Na prática, a situação está longe de ser pacífica. São recorrentes as notícias de empresas terceirizadas que deixam de pagar salários e benefícios, abandonando os trabalhadores à própria sorte. Quando isso ocorre no ambiente escolar, o prejuízo é triplo: para o trabalhador, que fica sem seu sustento; para a comunidade escolar, que perde serviço essencial; e para os cofres públicos, acionados judicialmente para arcar com a dívida. A dificuldade em provar a culpa da Administração, somada à morosidade da justiça, faz com que, em muitos casos, a conta seja paga pelos trabalhadores.

Prejuízo na valorização e aperfeiçoamento de carreira:

Por fim, é crucial analisar essa política à luz do novo marco do financiamento educacional. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, que regulamentam o novo Fundeb, reforçaram o compromisso dos entes públicos com a valorização de todos os profissionais da educação, incluindo expressamente os profissionais de apoio escolar. A lei determina que, no mínimo, 70% dos recursos do Fundeb sejam destinados ao pagamento da remuneração desses profissionais.

Nesse contexto, a opção política pela terceirização revela profunda contradição. Ao mesmo tempo em que o município recebe recursos públicos vinculados à valorização e ao provimento de cargos efetivos, adota política que fragiliza vínculos, esvazia planos de carreira e subverte a própria finalidade do financiamento, que é fortalecer a educação pública como sistema integrado e de qualidade.

Por fim, educação e saúde não é $$ é condição de vida:

Em conclusão, a terceirização das atividades-meio em escolas públicas, quando analisada criticamente, transcende o discurso da eficiência gerencial para revelar-se como escolha política de consequências danosas. A legislação brasileira, embora a permita em tese, impõe limites que, na prática, são frequentemente ignorados. Ao precarizar o trabalho, fragilizar o princípio do concurso público, criar passivos trabalhistas e contradizer a lógica de financiamento do Fundeb, essa prática representa retrocesso institucional. Ela afasta a administração pública do modelo constitucional comprometido com direitos sociais e transforma a escola — que deveria ser espaço de estabilidade e construção coletiva — em objeto comercial e estatística orçamentária, em profunda incompatibilidade com a função social da escola pública.

Resta-nos alertar a administração municipal que tem como Prefeito um homem da iniciativa privada e sem vivência com políticas públicas, mesmo achando bem-intencionado, dizer o quanto essa medida traz prejuízos a formação de nossos alunos, qualificação pedagógica de nosso corpo docente e precarização do Projeto Pedagógico Municipal. É claro a resistência de profissionais de carreira e de setores do governo contra a medida. Nesse contexto muitos aguardam a boa intensão do Prefeito para revogar brevemente esse contrato.

 

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