Fidelidade partidária em xeque: vereadores do MDB de Itapetinga declaram apoio a candidato do União Brasil ao governo da Bahia em 2026, contrariando orientação do partido.

Muito se discute sobre as implicações quando vereadores apoiam candidatos ao Executivo de outra legenda e quais punições podem ocorrer nesses casos. A legislação partidária e a lei de infidelidade partidária se aplicam apenas às eleições proporcionais e em três pontos específicos. Entende a legislação que os votos de um partido ou federação pertencem à agremiação na eleição proporcional; portanto, o mandato também pertence ao partido. Essa regra, no entanto, não se aplica à eleição majoritária.
Para que o partido requisite o mandato com base na infidelidade partidária, é necessário que o parlamentar deixe a legenda sem justa causa. A justa causa é definida em três situações: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias — a chamada “janela partidária” — que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.

No caso de apoio a outro candidato, a agremiação pode abrir processo administrativo para suspender ou expulsar o vereador. É importante observar que a lei prevê infidelidade partidária quando um político não observa as diretrizes da legenda à qual é filiado ou abandona o partido sem justificativa. A fidelidade partidária, por sua vez, é caracterizada pela obediência do filiado ao programa, às diretrizes e aos deveres definidos pela sigla, bem como pela não migração para outra legenda. Cabe à Justiça julgar, quando solicitada pelo partido, a perda do mandato em caso de descumprimento das diretrizes pelo filiado com mandato.