URGENTE: A Comissão Parlamentar de Inquérito do oficio sem assinatura pode ter nascido morta

Como o processado é o Sr. Vereador Presidente, Luciano Almeida, e não a Mesa Diretora da Câmara, a petição inicial deixa brecha para contestação. Isso ocorre porque a competência legal para o ato reside na Mesa Gestora citada. Nesse sentido, o Artigo 35, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores estabelece: “Par. 2º – Na hipótese de aprovação, a Mesa da Câmara emitirá Resolução, nomeando a Comissão Parlamentar de Inquérito e estipulando sua duração”. Como a aprovação não se dá pelo Plenário – conforme a própria assertiva do parágrafo 2º (“na hipótese de aprovação”) –, a instalação das Comissões Parlamentares de Inquérito é atribuição exclusiva da Mesa Diretora, exigindo a assinatura da maioria de seus membros.

Por outro lado, a decisão judicial direciona a obrigação de cumprir a instalação da CPI especificamente ao Sr. Presidente, Luciano Almeida. Conforme extrato da decisão: “DETERMINAR que a autoridade coatora, Luciano Santos Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Itapetinga – Bahia, adote, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, todas as providências necessárias para a efetiva instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito…”. Assim, atendendo à ordem judicial, o Presidente expediu uma Resolução fora dos preceitos legais, sem a necessária aprovação e assinatura da maioria da Mesa Diretora.

Como a Resolução que instalou a Comissão Parlamentar de Inquérito foi assinada apenas pelo Presidente, contrariando a exigência de aprovação e assinatura majoritária da Mesa, o ato pode ser considerado nulo. Cientes dessa irregularidade, os vereadores e interessados contrários à CPI poderão arguir a suspensão dos atos, por estarem em desacordo com o Regimento Interno e demais preceitos legais.

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