Uma sucessão de erros políticos que extrapola o território de Itapetinga poderá resultar, caso o impetrado (Presidente da Câmara) não recorra, na criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar quem elaborou um ofício apócrifo (sem assinatura) que chegou aos órgãos do Governo Estadual.
Fica difícil imaginar como o Governo do Estado deu encaminhamento protocolar a um ofício sem assinatura. Contudo, o que está em jogo é a troca de cadeiras no Legislativo municipal. O acusado de ter elaborado o ofício é suplente de vereador e está em compasso de espera para assumir uma vaga na Câmara de Vereadores.
A determinação do juiz de direito Dr. Fernando Marcos Pereira, que acatou o Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Sidnei Mendes, exige que a prerrogativa das minorias seja cumprida pelo Presidente da Câmara, Luciano Almeida, o impetrado, concedendo o prazo de 10 dias, contados a partir da intimação recebida, para a instalação da CPI no Legislativo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 diários em caso de desobediência.
Veja Abaixo a decisão do Juiz:
Ante o exposto, com fundamento no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e
na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 24.831, MS 26.441, MS 37.760,
entre outros), DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para:
a) DETERMINAR que a autoridade coatora, Luciano Santos Almeida, Presidente da Câmara
Municipal de Itapetinga-BA, adote, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão,
todas as providências necessárias para a efetiva instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito
destinada a “apurar o envio de documento em nome do prefeito, sem assinatura, no qual solicitava
a atuação do Governador do Estado da Bahia junto ao TSE, para beneficiar o Sr. Valdeir Chagas
do Nascimento, chefe de gabinete da presidência da Câmara Municipal e primeiro suplente do
PSD”, nos precisos termos do Requerimento nº 041/2025;
b) A instalação deverá observar a proporcionalidade partidária na composição da CPI, garantindo-se
a participação da minoria parlamentar;
c) FIXAR multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente
decisão, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora;
d) DETERMINAR a intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez)
dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009);
e) DETERMINAR que seja intimado o órgão de representação jurídica do Município de Itapetinga
para, querendo, ingressar no feito, podendo se manifestar no mesmo prazo acima assinalado;
f) Após, vista ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo ao presente
despacho força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário.
Itapetinga-BA, 05 de setembro de 2025.
FERNANDO MARCOS PEREIRA